REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
CÂMARA ARBITRAL NACIONAL E INTERNACIONAL DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM S/S LTDA – CANI BRASIL
Artigo 1º – Definição e Localização
1.1. A Câmara Privada de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Câmara Arbitral Nacional e Internacional de Conciliação, Mediação e Arbitragem S/S Ltda. denominar-se-á “CÂMARA PRIVADA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM CANI-BRASIL”, constituída como pessoa jurídica com fins lucrativos e com atuação em todo território nacional e também no exterior, figurando neste instrumento com a designação, simplesmente de “Câmara“, localizada na cidade de Campinas, SP, na Rua Luiz Otávio, 2.565, Taquaral, CEP 13087-018.
1.2. A atuação institucional da Câmara não envolve qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos do Regulamento de Arbitragem da Câmara.
1.1. A Câmara Privada de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Câmara Arbitral Nacional e Internacional de Conciliação, Mediação e Arbitragem S/S Ltda. denominar-se-á “CÂMARA PRIVADA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM CANI-BRASIL”, constituída como pessoa jurídica com fins lucrativos e com atuação em todo território nacional e também no exterior, figurando neste instrumento com a designação, simplesmente de “Câmara“, localizada na cidade de Campinas, SP, na Rua Luiz Otávio, 2.565, Taquaral, CEP 13087-018.
1.2. A atuação institucional da Câmara não envolve qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos do Regulamento de Arbitragem da Câmara.
Artigo 2º Das Funções
2.1. A Câmara tem por objetivo administrar mediações, conciliações e arbitragens, além de outros métodos de solução de conflitos que lhe forem submetidas, observadas as disposições legais aplicáveis, as regras do presente Regimento e nos Regulamentos próprios de cada instituto citado, os quais integram o presente instrumento.
2.2. A Câmara promoverá a melhor compreensão, estudo e divulgação de soluções extrajudiciais de conflitos de interesses, assessorando e dando assistência no desenvolvimento do processo e procedimento de mediação, conciliação e arbitragem, conforme diretrizes estabelecidas no presente Regimento, nos seguintes termos e condições abaixo especificadas expressamente:
a) Na elaboração ou análise de cláusula de arbitragem ou do compromisso arbitral exceto na hipótese de cláusula voluntariamente adotada pelas partes;
b) Celebrar convênios ou acordos de parceria ou cooperação com entidades públicas ou privadas.
2.1. A Câmara tem por objetivo administrar mediações, conciliações e arbitragens, além de outros métodos de solução de conflitos que lhe forem submetidas, observadas as disposições legais aplicáveis, as regras do presente Regimento e nos Regulamentos próprios de cada instituto citado, os quais integram o presente instrumento.
2.2. A Câmara promoverá a melhor compreensão, estudo e divulgação de soluções extrajudiciais de conflitos de interesses, assessorando e dando assistência no desenvolvimento do processo e procedimento de mediação, conciliação e arbitragem, conforme diretrizes estabelecidas no presente Regimento, nos seguintes termos e condições abaixo especificadas expressamente:
a) Na elaboração ou análise de cláusula de arbitragem ou do compromisso arbitral exceto na hipótese de cláusula voluntariamente adotada pelas partes;
b) Celebrar convênios ou acordos de parceria ou cooperação com entidades públicas ou privadas.
Artigo 3º Da Organização da Câmara
3.1. A Câmara será dirigida pelos sócios, constantes do Contrato Social, aqui e doravante denominado Conselho Deliberativo, que tem a competência de nomear, por atas de delegação, uma Diretoria Executiva, para consecução de suas atividades.
3.2. A Estrutura Organizacional da Câmara é constituída pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva, sendo esta constituída por Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Jurídico, sendo-lhes facultado, acumular funções.
3.3. A Diretoria Executiva terá o mandato de 05 (cinco) anos, sendo remunerada a título de pró-labore definido por ocasião de cada eleição de um novo mandato.
3.4. A Câmara contará com um Secretário Geral que será nomeado pelo Diretor Presidente da Câmara, e poderá, por decisão do Conselho Deliberativo, ser remunerado para o exercício da função.
3.1. A Câmara será dirigida pelos sócios, constantes do Contrato Social, aqui e doravante denominado Conselho Deliberativo, que tem a competência de nomear, por atas de delegação, uma Diretoria Executiva, para consecução de suas atividades.
3.2. A Estrutura Organizacional da Câmara é constituída pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva, sendo esta constituída por Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Jurídico, sendo-lhes facultado, acumular funções.
3.3. A Diretoria Executiva terá o mandato de 05 (cinco) anos, sendo remunerada a título de pró-labore definido por ocasião de cada eleição de um novo mandato.
3.4. A Câmara contará com um Secretário Geral que será nomeado pelo Diretor Presidente da Câmara, e poderá, por decisão do Conselho Deliberativo, ser remunerado para o exercício da função.
Artigo 4º – Da Gestão da Câmara e das Atribuições
4.1. Compete à Diretoria Executiva:
a) Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções, em todos os assuntos pertinentes;
b) Assegurar o cumprimento das normas deste Regimento;
c) Auxiliar o Diretor Presidente na formulação e aperfeiçoamento das diretrizes e regras de funcionamento da Câmara;
d) Coordenar, supervisionar e elaborar a política estratégica da Câmara para a consecução de seus objetivos;
e) Expedir normas complementares e de procedimento, em conjunto com o Diretor Presidente, para dirimir quaisquer dúvidas ou responder às consultas formuladas por mediadores, conciliadores e árbitros da Câmara;
f) Resolver questões sobre impugnações de mediadores, conciliadores ou árbitros, na forma e hipóteses previstas nos respectivos Regulamentos de Mediação ou Arbitragem da Câmara;
g) Aprovar a edição de atos normativos complementares aos Regulamentos da Câmara;
h) Sugerir ao Conselho Deliberativo alterações normativas ao Regimento e aos Regulamentos da Câmara.
Parágrafo Único – As decisões do órgão colegiado da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.
4.2. Considerar-se-á vago o cargo de qualquer membro da Diretoria Executiva, nos casos de ausência ou impedimento superior a 60 (sessenta) dias, cabendo ao Conselho Deliberativo promover sua substituição em caráter definitivo.
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, será ele substituído pelo Diretor Vice Presidente e caso o período de ausência ultrapasse 60 (sessenta) dias, poderá ser nomeado novo titular em caráter definitivo.
4.3. Compete ao Diretor Presidente:
a) Administrar e representar a Câmara, delegando poderes quando necessário, na forma deste Regimento, e sob as diretrizes do Conselho Deliberativo;
b) Assegurar o cumprimento das normas da Câmara;
c) Coordenar e supervisionar as atividades da Câmara e o desempenho dos demais membros da Diretoria Executiva;
d) Editar os atos normativos complementares aos Regulamentos da Câmara, que tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo;
e) Representar a Câmara perante quaisquer instituições, em qualquer âmbito, prestando contas ou esclarecimentos de seus atos;
f) Convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e de seus órgãos, em especial, as do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, elaborando as respectivas ordens do dia;
g) Designar e destituir os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros;
h) Manifestar sua aceitação quanto aos pedidos de instauração de processos de mediação, conciliação ou de arbitragem, não dando curso àqueles que, manifestamente, não preencham os requisitos de admissibilidade;
i) Nomear os mediadores, conciliadores e árbitros, ad hoc quando for o caso;
j) Designar árbitros quando as partes ou os árbitros por elas indicados não chegarem a um acordo para formação do Tribunal Arbitral, na forma e hipóteses definidas no Regulamento de Arbitragem da Câmara;
k) Indicar mediadores quando as partes não chegarem a um acordo para sua nomeação, na forma e hipóteses definidas no Regulamento de Mediação da Câmara;
l) Delegar aos demais Diretores funções específicas;
m) Responder, em conjunto com a Diretoria Executiva ou “ad referendum” desta, consultas formuladas por mediadores, conciliadores e árbitros, sobre normas e procedimentos da instituição.
4.4. Compete aos demais Diretores assistirem o Diretor Presidente no desempenho de suas funções, exercendo as funções específicas que lhes sejam por ele delegadas e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos temporários.
4.5. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
a) Organizar e dirigir a Secretaria Geral, encarregada dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Câmara;
b) Estabelecer procedimentos e rotinas a serem seguidos pela Secretaria Geral;
c) Gerir os recursos que transitem pela Câmara;
d) Propor ao Conselho Deliberativo a atualização da Tabela de Custas e Honorários da instituição;
e) Prover, no sentido de que sejam aplicados o Regimento Interno, os Regulamentos e os demais atos normativos expedidos pela Câmara, naquilo que lhe couber, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto à interpretação de qualquer de seus dispositivos;
f) Baixar normas regulando o pagamento das custas e honorários da mediação, conciliação e arbitragem e aprovar, complementarmente, as respectivas Tabelas de Custas e Honorários que, no que tange a honorários, poderão ser indicativas.
4.6. Compete ao Diretor Jurídico:
a) A análise e apreciação das questões relacionadas com a atuação da Câmara sobre os aspectos jurídicos relevantes;
b) A análise jurídica antes de qualquer decisão do Diretor Presidente, na solução de dúvidas quanto à interpretação deste Regimento, dos Regulamentos e de quaisquer atos normativos baixados pela Câmara;
c) Prover, no sentido de que sejam aplicados o Regimento Interno, os Regulamentos e os demais atos normativos expedidos pela Câmara, naquilo que lhe couber, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto à interpretação de qualquer de seus dispositivos;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas pelo Diretor Presidente.
4.7. Compete à Secretaria Geral:
a) Proceder ao exercício da função executiva para realização de todos os procedimentos no âmbito da Câmara, em especial instalar processos e procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem e fazer a intermediar o diálogo entre as partes, árbitros, conciliadores e mediadores;
b) Assegurar o cumprimento das normas constantes no Regimento Interno da Câmara;
c) Supervisionar a custódia de documentos relativos aos procedimentos de mediação, conciliação e arbitragens, com responsabilidade pela manutenção de seu sigilo;
d) Prestar contas ao Conselho Deliberativo, ao Diretor Presidente e à Diretoria Executiva relativas às atividades da Câmara.
4.1. Compete à Diretoria Executiva:
a) Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções, em todos os assuntos pertinentes;
b) Assegurar o cumprimento das normas deste Regimento;
c) Auxiliar o Diretor Presidente na formulação e aperfeiçoamento das diretrizes e regras de funcionamento da Câmara;
d) Coordenar, supervisionar e elaborar a política estratégica da Câmara para a consecução de seus objetivos;
e) Expedir normas complementares e de procedimento, em conjunto com o Diretor Presidente, para dirimir quaisquer dúvidas ou responder às consultas formuladas por mediadores, conciliadores e árbitros da Câmara;
f) Resolver questões sobre impugnações de mediadores, conciliadores ou árbitros, na forma e hipóteses previstas nos respectivos Regulamentos de Mediação ou Arbitragem da Câmara;
g) Aprovar a edição de atos normativos complementares aos Regulamentos da Câmara;
h) Sugerir ao Conselho Deliberativo alterações normativas ao Regimento e aos Regulamentos da Câmara.
Parágrafo Único – As decisões do órgão colegiado da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.
4.2. Considerar-se-á vago o cargo de qualquer membro da Diretoria Executiva, nos casos de ausência ou impedimento superior a 60 (sessenta) dias, cabendo ao Conselho Deliberativo promover sua substituição em caráter definitivo.
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, será ele substituído pelo Diretor Vice Presidente e caso o período de ausência ultrapasse 60 (sessenta) dias, poderá ser nomeado novo titular em caráter definitivo.
4.3. Compete ao Diretor Presidente:
a) Administrar e representar a Câmara, delegando poderes quando necessário, na forma deste Regimento, e sob as diretrizes do Conselho Deliberativo;
b) Assegurar o cumprimento das normas da Câmara;
c) Coordenar e supervisionar as atividades da Câmara e o desempenho dos demais membros da Diretoria Executiva;
d) Editar os atos normativos complementares aos Regulamentos da Câmara, que tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo;
e) Representar a Câmara perante quaisquer instituições, em qualquer âmbito, prestando contas ou esclarecimentos de seus atos;
f) Convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e de seus órgãos, em especial, as do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, elaborando as respectivas ordens do dia;
g) Designar e destituir os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros;
h) Manifestar sua aceitação quanto aos pedidos de instauração de processos de mediação, conciliação ou de arbitragem, não dando curso àqueles que, manifestamente, não preencham os requisitos de admissibilidade;
i) Nomear os mediadores, conciliadores e árbitros, ad hoc quando for o caso;
j) Designar árbitros quando as partes ou os árbitros por elas indicados não chegarem a um acordo para formação do Tribunal Arbitral, na forma e hipóteses definidas no Regulamento de Arbitragem da Câmara;
k) Indicar mediadores quando as partes não chegarem a um acordo para sua nomeação, na forma e hipóteses definidas no Regulamento de Mediação da Câmara;
l) Delegar aos demais Diretores funções específicas;
m) Responder, em conjunto com a Diretoria Executiva ou “ad referendum” desta, consultas formuladas por mediadores, conciliadores e árbitros, sobre normas e procedimentos da instituição.
4.4. Compete aos demais Diretores assistirem o Diretor Presidente no desempenho de suas funções, exercendo as funções específicas que lhes sejam por ele delegadas e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos temporários.
4.5. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
a) Organizar e dirigir a Secretaria Geral, encarregada dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Câmara;
b) Estabelecer procedimentos e rotinas a serem seguidos pela Secretaria Geral;
c) Gerir os recursos que transitem pela Câmara;
d) Propor ao Conselho Deliberativo a atualização da Tabela de Custas e Honorários da instituição;
e) Prover, no sentido de que sejam aplicados o Regimento Interno, os Regulamentos e os demais atos normativos expedidos pela Câmara, naquilo que lhe couber, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto à interpretação de qualquer de seus dispositivos;
f) Baixar normas regulando o pagamento das custas e honorários da mediação, conciliação e arbitragem e aprovar, complementarmente, as respectivas Tabelas de Custas e Honorários que, no que tange a honorários, poderão ser indicativas.
4.6. Compete ao Diretor Jurídico:
a) A análise e apreciação das questões relacionadas com a atuação da Câmara sobre os aspectos jurídicos relevantes;
b) A análise jurídica antes de qualquer decisão do Diretor Presidente, na solução de dúvidas quanto à interpretação deste Regimento, dos Regulamentos e de quaisquer atos normativos baixados pela Câmara;
c) Prover, no sentido de que sejam aplicados o Regimento Interno, os Regulamentos e os demais atos normativos expedidos pela Câmara, naquilo que lhe couber, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto à interpretação de qualquer de seus dispositivos;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas pelo Diretor Presidente.
4.7. Compete à Secretaria Geral:
a) Proceder ao exercício da função executiva para realização de todos os procedimentos no âmbito da Câmara, em especial instalar processos e procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem e fazer a intermediar o diálogo entre as partes, árbitros, conciliadores e mediadores;
b) Assegurar o cumprimento das normas constantes no Regimento Interno da Câmara;
c) Supervisionar a custódia de documentos relativos aos procedimentos de mediação, conciliação e arbitragens, com responsabilidade pela manutenção de seu sigilo;
d) Prestar contas ao Conselho Deliberativo, ao Diretor Presidente e à Diretoria Executiva relativas às atividades da Câmara.
Artigo 5º- Dos Custos da Câmara
5.1. A Câmara será mantida pelos seus próprios recursos, que serão geridos pela Diretoria Financeira.
Parágrafo Único – A Câmara possui uma Tabela de Custas e Honorários, que é aprovada pelo Conselho Deliberativo e contempla as despesas praticadas em todos os procedimentos conduzidos pela instituição.
5.1. A Câmara será mantida pelos seus próprios recursos, que serão geridos pela Diretoria Financeira.
Parágrafo Único – A Câmara possui uma Tabela de Custas e Honorários, que é aprovada pelo Conselho Deliberativo e contempla as despesas praticadas em todos os procedimentos conduzidos pela instituição.
Artigo 6º – Do Corpo de Mediadores, Conciliadores e Árbitros
6.1. A Câmara possui em seu quadro um Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, constituído de mediadores, conciliadores e árbitros, com expertise em diversas áreas de conhecimento e escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação que, aceitando a designação, ficam desde logo por ela credenciada para o exercício da mediação, conciliação e da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.
Parágrafo Único – Os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, também denominados “especialistas”, são selecionados e indicados pela Diretoria Executiva da Câmara e aprovados por seu Conselho Deliberativo nos termos deste Regimento e demais normas da instituição, não recebendo desta qualquer espécie de remuneração.
6.2. Seis (06) membros do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros são designados pelo Diretor Presidente para compor, 03 (três) como titulares e 03 (três) como suplentes, o Conselho Consultivo de Mediação, Conciliação e Arbitragem, ou simplesmente, Conselho de Mediação e Arbitragem.
6.3. O Conselho de Mediação e Arbitragem é o órgão de ligação entre a administração da Câmara e o Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, competindo-lhe:
a) Decidir, em casos excepcionais, quanto à indicação como mediadores, conciliadores ou árbitros, de pessoas que não integrem o Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros da Câmara;
b) Manifestar sobre qualquer pedido de substituição de mediadores, conciliadores e árbitros no curso dos procedimentos, nas hipóteses previstas nos Regulamentos de Mediação e de Arbitragem da Câmara;
c) Propor ao Diretor Presidente sugestões sobre procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem para aperfeiçoamento dos trabalhos da Câmara;
d) Analisar e opinar antes de qualquer decisão da Câmara, sobre a existência ou não de impedimento de mediadores, conciliadores e árbitros, nas hipóteses previstas nos Regulamentos de Mediação e de Arbitragem;
e) Deliberar sobre pedido de recusa de mediadores, conciliadores ou dever de revelação de árbitros;
f) Opinar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Presidente.
6.4. O Presidente do Conselho de Mediação e Arbitragem será escolhido pelo Diretor Presidente da Câmara, competindo-lhe assistir e assessorá-lo em todos os assuntos relacionados com o Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros.
6.5. Qualquer membro do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, quando nomeado para atuar em procedimentos administrados pela Câmara, estabelecerá livremente seus honorários, tendo como referência o estabelecido em sua Tabela de Custas e Honorários. A proposta será apresentada às partes até a instituição da mediação, conciliação ou arbitragem, nos termos dos respectivos Regulamentos.
Parágrafo Único: A disposição acima não será aplicável, quando o procedimento for decorrente de convênio com Instituições Públicas ou Privadas, que vinculem ou delimitem custas e honorários a serem praticados no procedimento.
6.6. Sempre que couber ao Diretor Presidente indicar mediadores, conciliadores e árbitros, a indicação deverá recair sobre os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros.
6.7. O Conselho de Mediação e Arbitragem poderá, justificadamente, indicar ao Conselho Deliberativo, a exclusão de integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros a qualquer tempo.
6.1. A Câmara possui em seu quadro um Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, constituído de mediadores, conciliadores e árbitros, com expertise em diversas áreas de conhecimento e escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação que, aceitando a designação, ficam desde logo por ela credenciada para o exercício da mediação, conciliação e da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.
Parágrafo Único – Os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, também denominados “especialistas”, são selecionados e indicados pela Diretoria Executiva da Câmara e aprovados por seu Conselho Deliberativo nos termos deste Regimento e demais normas da instituição, não recebendo desta qualquer espécie de remuneração.
6.2. Seis (06) membros do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros são designados pelo Diretor Presidente para compor, 03 (três) como titulares e 03 (três) como suplentes, o Conselho Consultivo de Mediação, Conciliação e Arbitragem, ou simplesmente, Conselho de Mediação e Arbitragem.
6.3. O Conselho de Mediação e Arbitragem é o órgão de ligação entre a administração da Câmara e o Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, competindo-lhe:
a) Decidir, em casos excepcionais, quanto à indicação como mediadores, conciliadores ou árbitros, de pessoas que não integrem o Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros da Câmara;
b) Manifestar sobre qualquer pedido de substituição de mediadores, conciliadores e árbitros no curso dos procedimentos, nas hipóteses previstas nos Regulamentos de Mediação e de Arbitragem da Câmara;
c) Propor ao Diretor Presidente sugestões sobre procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem para aperfeiçoamento dos trabalhos da Câmara;
d) Analisar e opinar antes de qualquer decisão da Câmara, sobre a existência ou não de impedimento de mediadores, conciliadores e árbitros, nas hipóteses previstas nos Regulamentos de Mediação e de Arbitragem;
e) Deliberar sobre pedido de recusa de mediadores, conciliadores ou dever de revelação de árbitros;
f) Opinar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Presidente.
6.4. O Presidente do Conselho de Mediação e Arbitragem será escolhido pelo Diretor Presidente da Câmara, competindo-lhe assistir e assessorá-lo em todos os assuntos relacionados com o Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros.
6.5. Qualquer membro do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros, quando nomeado para atuar em procedimentos administrados pela Câmara, estabelecerá livremente seus honorários, tendo como referência o estabelecido em sua Tabela de Custas e Honorários. A proposta será apresentada às partes até a instituição da mediação, conciliação ou arbitragem, nos termos dos respectivos Regulamentos.
Parágrafo Único: A disposição acima não será aplicável, quando o procedimento for decorrente de convênio com Instituições Públicas ou Privadas, que vinculem ou delimitem custas e honorários a serem praticados no procedimento.
6.6. Sempre que couber ao Diretor Presidente indicar mediadores, conciliadores e árbitros, a indicação deverá recair sobre os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros.
6.7. O Conselho de Mediação e Arbitragem poderá, justificadamente, indicar ao Conselho Deliberativo, a exclusão de integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, Conciliadores e Árbitros a qualquer tempo.
Artigo 7º – Confidencialidade
7.1. Os integrantes da Câmara manterão sigilo de todas as informações a que tiverem acesso no exercício de suas atividades de mediação, conciliação e arbitragem no âmbito da Instituição.
7.1. Os integrantes da Câmara manterão sigilo de todas as informações a que tiverem acesso no exercício de suas atividades de mediação, conciliação e arbitragem no âmbito da Instituição.
Artigo 8º – Conflito de Interesses e impedimentos
8.1. Os Diretores, Conselheiros e o Secretário Geral poderão atuar como árbitros, mediadores, conciliadores ou procuradores em procedimentos por ela administrados, sendo-lhes, entretanto, vedada a participação nas decisões próprias da instituição referentes a procedimentos nos quais estejam atuando.
8.2. O Diretor, nos casos em que atue como mediador, conciliador ou árbitro, será substituído por um dos membros da Diretoria Executiva no exercício das suas funções de Diretor da instituição, relacionadas ao procedimento em que venha a atuar.
8.1. Os Diretores, Conselheiros e o Secretário Geral poderão atuar como árbitros, mediadores, conciliadores ou procuradores em procedimentos por ela administrados, sendo-lhes, entretanto, vedada a participação nas decisões próprias da instituição referentes a procedimentos nos quais estejam atuando.
8.2. O Diretor, nos casos em que atue como mediador, conciliador ou árbitro, será substituído por um dos membros da Diretoria Executiva no exercício das suas funções de Diretor da instituição, relacionadas ao procedimento em que venha a atuar.
Artigo 9º – Normas Gerais de Mediação, Conciliação e Arbitragem
9.1. Qualquer questão que envolva direito patrimonial disponível poderá ser objeto de conciliação ou de arbitragem na Câmara.
9.2. A arbitragem poderá ser de direito ou por equidade, a critério das partes, às quais será lícito também convencionar que ela se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio.
9.3. As partes que submeterem qualquer questão à Câmara sujeitam-se a este Regimento e aos Regulamentos de Mediação e de Arbitragem, que de forma integrada compõem as normas da instituição.
Parágrafo Único – O Código de Ética da Câmara, bem como os de Mediação e de Arbitragem subsidiam, complementarmente, a interpretação dos dispositivos deste Regimento e dos Regulamentos de Mediação e de Arbitragem.
9.4. As normas dos Regulamentos de Mediação e Arbitragem poderão sofrer as modificações acordadas pelas partes, em Cláusula Compromissória ou nos Termos de Compromisso próprios, limitando-se a sua aplicação ao caso específico, e desde que não alterem disposição sobre a organização e condução administrativa dos trabalhos da Câmara.
9.5. Fica convencionado que é próprio do procedimento da arbitragem, que este seja antecedido pelo procedimento da conciliação em todos os seus aspectos, nos termos do Regulamento da Arbitragem da Câmara.
Parágrafo Único – De igual modo, será estimulado o uso da mediação, nos procedimentos em que é adequada a sua aplicação, cabendo no caso, a observância do Regulamento da Mediação da Câmara.
9.1. Qualquer questão que envolva direito patrimonial disponível poderá ser objeto de conciliação ou de arbitragem na Câmara.
9.2. A arbitragem poderá ser de direito ou por equidade, a critério das partes, às quais será lícito também convencionar que ela se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio.
9.3. As partes que submeterem qualquer questão à Câmara sujeitam-se a este Regimento e aos Regulamentos de Mediação e de Arbitragem, que de forma integrada compõem as normas da instituição.
Parágrafo Único – O Código de Ética da Câmara, bem como os de Mediação e de Arbitragem subsidiam, complementarmente, a interpretação dos dispositivos deste Regimento e dos Regulamentos de Mediação e de Arbitragem.
9.4. As normas dos Regulamentos de Mediação e Arbitragem poderão sofrer as modificações acordadas pelas partes, em Cláusula Compromissória ou nos Termos de Compromisso próprios, limitando-se a sua aplicação ao caso específico, e desde que não alterem disposição sobre a organização e condução administrativa dos trabalhos da Câmara.
9.5. Fica convencionado que é próprio do procedimento da arbitragem, que este seja antecedido pelo procedimento da conciliação em todos os seus aspectos, nos termos do Regulamento da Arbitragem da Câmara.
Parágrafo Único – De igual modo, será estimulado o uso da mediação, nos procedimentos em que é adequada a sua aplicação, cabendo no caso, a observância do Regulamento da Mediação da Câmara.
Artigo 10º – Disposições Finais e Interpretação dos Dispositivos
10.1. Os Códigos de Ética, Regimento e Regulamentos de Mediação e Arbitragem aqui tratados, estão em estrita observância às diretrizes e padrões recomendados pela legislação pertinente e se aplicam tanto às condutas dos Mediadores, Conciliadores e Árbitros, quanto às partes que atuem sob as regras de administração de procedimentos da Câmara.
10.2. As normas deste Regimento serão interpretadas pelos mediadores, conciliadores e árbitros tendo em vista os objetivos de celeridade, informalidade e discrição que as partes buscam ao recorrer à arbitragem, mediação ou conciliação.
10.3. O árbitro ou instituição arbitral decidirá as questões a respeito das quais seja omisso o presente Regulamento, podendo valer-se, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Civil, atendidos os objetivos de celeridade e de informalidade.
10.4. O anexo que estabelece custas, despesas e honorários da arbitragem é parte integrante do presente Regimento.
10.5. É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação e Cláusula de Arbitragem nos contratos em geral que venham a firmar, tal como os modelos propostos pela Câmara.
10.1. Os Códigos de Ética, Regimento e Regulamentos de Mediação e Arbitragem aqui tratados, estão em estrita observância às diretrizes e padrões recomendados pela legislação pertinente e se aplicam tanto às condutas dos Mediadores, Conciliadores e Árbitros, quanto às partes que atuem sob as regras de administração de procedimentos da Câmara.
10.2. As normas deste Regimento serão interpretadas pelos mediadores, conciliadores e árbitros tendo em vista os objetivos de celeridade, informalidade e discrição que as partes buscam ao recorrer à arbitragem, mediação ou conciliação.
10.3. O árbitro ou instituição arbitral decidirá as questões a respeito das quais seja omisso o presente Regulamento, podendo valer-se, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Civil, atendidos os objetivos de celeridade e de informalidade.
10.4. O anexo que estabelece custas, despesas e honorários da arbitragem é parte integrante do presente Regimento.
10.5. É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação e Cláusula de Arbitragem nos contratos em geral que venham a firmar, tal como os modelos propostos pela Câmara.
Campinas, 18 de julho de 2023.
CÂMARA ARBITRAL NACIONAL E INTERNACIONAL DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM S/S LTDA – CANI BRASIL
Márcio Benatti Ajala
Diretor Presidente
Diretor Presidente