ANEXO III
CÓDIGO DE ÉTICA
PREÂMBULO
A mediação consiste em método de resolução de conflitos, que propicia o diálogo e o restauro da comunicação, para que as partes envolvidas no conflito diante de uma postura colaborativa, possam construir uma solução que satisfaçam a ambas. O objetivo da mediação é buscar um âmbito seguro ao desenvolvimento de solução amigável para a controvérsia e tem caráter voluntário.
O mediador é um facilitador da comunicação. Deve ser imparcial, cuja função é ajudar as partes a identificarem seus interesses e necessidades e propiciar o empoderamento delas para construírem juntas alternativas e opções para a solução do conflito que sejam benéficas para ambas.
Os enunciados deste Código de Ética têm por escopo estabelecer diretrizes e princípios básicos para a atuação dos mediadores/conciliadores, à Câmara e às partes envolvidas nas disputas a condução dos procedimentos de mediação/conciliação.
Os princípios constantes deste código devem ser observados durante todo o processo de mediação e conciliação. Os mediadores/conciliadores deverão pautar sua conduta no presente Código de Ética, bem como nas diretrizes ditadas pela legislação que disciplina a matéria.
A Câmara disponibilizará o conteúdo deste Código em seu endereço eletrônico.
O mediador é um facilitador da comunicação. Deve ser imparcial, cuja função é ajudar as partes a identificarem seus interesses e necessidades e propiciar o empoderamento delas para construírem juntas alternativas e opções para a solução do conflito que sejam benéficas para ambas.
Os enunciados deste Código de Ética têm por escopo estabelecer diretrizes e princípios básicos para a atuação dos mediadores/conciliadores, à Câmara e às partes envolvidas nas disputas a condução dos procedimentos de mediação/conciliação.
Os princípios constantes deste código devem ser observados durante todo o processo de mediação e conciliação. Os mediadores/conciliadores deverão pautar sua conduta no presente Código de Ética, bem como nas diretrizes ditadas pela legislação que disciplina a matéria.
A Câmara disponibilizará o conteúdo deste Código em seu endereço eletrônico.
1 – DOS MEDIADORES/CONCILIADORES – REQUISITOS PARA INGRESSO NA CÂMARA
1.1. O mediador/conciliador interessado em integrar o Corpo de Mediadores da Câmara deverá comprovar ter realizado a formação de conciliador e mediador judicial e concluído com êxito em entidade formadora credenciada no NUPEMEC/TJSP e na ENFAM; ter conduta ilibada e não ter sido processado pelo Poder Judiciário.
1.2. O mediador deverá atuar com postura colaborativa com a Câmara, com ética e respeitando as disposições deste Código de Ética, bem como as do Regulamento de Mediação e aquelas disposições que possam ser aplicáveis por força de lei ou por convenção das partes.
1.2. O mediador deverá atuar com postura colaborativa com a Câmara, com ética e respeitando as disposições deste Código de Ética, bem como as do Regulamento de Mediação e aquelas disposições que possam ser aplicáveis por força de lei ou por convenção das partes.
2 – PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
2.1. INDEPENDÊNCIA – Este princípio rege a atuação do mediador/conciliador, que exerce uma função de auxiliar da justiça e deve atuar com independência, sem sofrer pressões, seja das partes, do advogado do juiz ou de qualquer outro sujeito ou interessado no processo.
2.1.2. O mediador/conciliador tem o dever de revelar qualquer impedimento para a sua atuação judicial ou extrajudicial.
2.2. IMPARCIALIDADE – O mediador/conciliador deve ser imparcial, sendo vedada qualquer aliança ou conduta parcial, podendo inclusive a parte arguir a suspensão ou impedimento.
2.3. AUTONOMIA DA VONTADE – A mediação/conciliação é voluntária e depende da autonomia de vontade das partes, podendo as partes desistir ou encerrar o processo a qualquer tempo.
2.4. CONFIDENCIALIDADE – O processo de mediação/conciliação é sigiloso, não podendo o mediador/conciliador expor os relatos e o que presenciaram na sessão em nenhuma hipótese. A confidencialidade se estende a qualquer participante do processo de mediação/conciliação., inclusive não podem servir de testemunha em nenhum âmbito.
2.5. ORALIDADE – O objetivo da conciliação e mediação é prestigiar o diálogo, devendo o mediador/conciliador estimular que seja sempre oral.
2.6. INFORMALIDADE – O processo de mediação/conciliação está desobrigado a ritos e procedimentos formais, devendo se buscar a flexibilidade procedimental, cujas sessões deverão ser informais.
2.7. DECISÃO INFORMADA – o procedimento da mediação/conciliação deve produzir uma decisão final (acordo), fruto da manifestação de vontade de ambas as partes, que deverá conter as informações pelas partes fornecidas e acordadas, inclusive quanto ao não cumprimento do acordo.
2.8. BOA-FÉ – O mediador/conciliador deverá prestigiar a boa-fé das partes durante o procedimento e em caso de ausência desta encerrar o processo.
2.1.2. O mediador/conciliador tem o dever de revelar qualquer impedimento para a sua atuação judicial ou extrajudicial.
2.2. IMPARCIALIDADE – O mediador/conciliador deve ser imparcial, sendo vedada qualquer aliança ou conduta parcial, podendo inclusive a parte arguir a suspensão ou impedimento.
2.3. AUTONOMIA DA VONTADE – A mediação/conciliação é voluntária e depende da autonomia de vontade das partes, podendo as partes desistir ou encerrar o processo a qualquer tempo.
2.4. CONFIDENCIALIDADE – O processo de mediação/conciliação é sigiloso, não podendo o mediador/conciliador expor os relatos e o que presenciaram na sessão em nenhuma hipótese. A confidencialidade se estende a qualquer participante do processo de mediação/conciliação., inclusive não podem servir de testemunha em nenhum âmbito.
2.5. ORALIDADE – O objetivo da conciliação e mediação é prestigiar o diálogo, devendo o mediador/conciliador estimular que seja sempre oral.
2.6. INFORMALIDADE – O processo de mediação/conciliação está desobrigado a ritos e procedimentos formais, devendo se buscar a flexibilidade procedimental, cujas sessões deverão ser informais.
2.7. DECISÃO INFORMADA – o procedimento da mediação/conciliação deve produzir uma decisão final (acordo), fruto da manifestação de vontade de ambas as partes, que deverá conter as informações pelas partes fornecidas e acordadas, inclusive quanto ao não cumprimento do acordo.
2.8. BOA-FÉ – O mediador/conciliador deverá prestigiar a boa-fé das partes durante o procedimento e em caso de ausência desta encerrar o processo.
3 – DILIGÊNCIA E QUALIFICAÇÃO DO MEDIADOR/CONCILIADOR
3.1. Os mediadores são escolhidos devido à sua qualificação para atuar como facilitador das partes na disputa. Somente deverão aceitar o encargo quando declararem aptos para atender às expectativas razoáveis das partes.
3.2. Os mediadores deverão resguardar a eficiência do processo e procedimento.
3.3. Os mediadores somente deverão aceitar o encargo se disponíveis e prontos para se dedicar à condução do procedimento.
3.2. Os mediadores deverão resguardar a eficiência do processo e procedimento.
3.3. Os mediadores somente deverão aceitar o encargo se disponíveis e prontos para se dedicar à condução do procedimento.
4 – PROCEDIMENTO CONFIDENCIAL
4.1. O dever de sigilo se aplica a todos os que participarem do procedimento de mediação, inclusive estagiários de mediação.
5 – OBRIGAÇÕES DO MEDIADOR PERANTE AS PARTES
5.1. O mediador atuará como um facilitador e possibilitará às partes tomar decisões informadas, entendendo as suas implicações e os seus desdobramentos e consequências do que vier a ser negociado no curso do procedimento.
5.2. O mediador atuará e diligenciará para ajudar as partes na construção do acordo que atenda os interesses e necessidades de ambas.
5.3. Sempre que o mediador entender necessário poderá atuar separadamente com as partes, de igual forma e procedimento.
5.4. Ao mediador não compete tomar qualquer decisão pelas partes.
5.5. O mediador poderá assessorar, defender ou atuar como profissional contratado por qualquer das partes para tratar de questões relativas ao procedimento de mediação em que tenha atuado pelo prazo de 2 (dois) anos.
5.6. O mediador respeitará o caráter voluntário da mediação, não podendo impor nenhum tipo de pressão às partes e promoverá tratamento igualitário entre elas.
5.7. O mediador/conciliador não tem competência para julgar nem emitir opiniões nem tão pouco fazer nenhum tipo de sugestões às partes, advogados e todos os demais envolvidos no processo de mediação.
5.2. O mediador atuará e diligenciará para ajudar as partes na construção do acordo que atenda os interesses e necessidades de ambas.
5.3. Sempre que o mediador entender necessário poderá atuar separadamente com as partes, de igual forma e procedimento.
5.4. Ao mediador não compete tomar qualquer decisão pelas partes.
5.5. O mediador poderá assessorar, defender ou atuar como profissional contratado por qualquer das partes para tratar de questões relativas ao procedimento de mediação em que tenha atuado pelo prazo de 2 (dois) anos.
5.6. O mediador respeitará o caráter voluntário da mediação, não podendo impor nenhum tipo de pressão às partes e promoverá tratamento igualitário entre elas.
5.7. O mediador/conciliador não tem competência para julgar nem emitir opiniões nem tão pouco fazer nenhum tipo de sugestões às partes, advogados e todos os demais envolvidos no processo de mediação.
6 – ETAPAS DA MEDIAÇÃO
6.1. O mediador deverá em conjunto com as partes, assegurar o resultado mais eficiente, com flexibilidade e informalidade, estabelecer todas as fases do procedimento.
6.2. O mediador interromperá o procedimento se constatar conduta de má-fé de qualquer das partes durante a mediação.
6.3. O mediador não insistirá no prosseguimento do procedimento de mediação quando verificar que a continuação do processo prejudicará qualquer das partes, devendo suspender ou finalizar o procedimento.
6.4. Este Código aplica-se somente a mediadores e conciliadores.
6.4.1. Os árbitros nomeados para atuarem na referida Câmara observarão um Código de Ética próprio desse método heterocompositivo.
6.2. O mediador interromperá o procedimento se constatar conduta de má-fé de qualquer das partes durante a mediação.
6.3. O mediador não insistirá no prosseguimento do procedimento de mediação quando verificar que a continuação do processo prejudicará qualquer das partes, devendo suspender ou finalizar o procedimento.
6.4. Este Código aplica-se somente a mediadores e conciliadores.
6.4.1. Os árbitros nomeados para atuarem na referida Câmara observarão um Código de Ética próprio desse método heterocompositivo.
Este Código de Ética, anexo III, é parte integrante do Regimento Interno da Câmara, aprovado na data de 10 de janeiro de 2018, devidamente atualizado nesta data, que passa a vigorar por prazo indeterminado.
Campinas, 18 de julho de 2024.